STF decide que homem que engravidou menina de 12 anos não cometeu estupro por não saber que se tratava de um crime

A 5ª turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o caso de uma criança de 12 anos grávida de um jovem de 20 não se enquadra como estupro de vulnerável. O crime foi tido como erro de proibição, ou seja, quando uma pessoa comete um crime supondo que a conduta é legal. Três votos foram a favor da tese e dois contra.

O ministro Reynaldo Soares da Fonseca, que defendeu a absolvição do culpado, argumentou que a decisão seria benéfica para a sociedade. “Estou fazendo uma ponderação de valores (…) aplicando a prioridade absoluta feita pelo legislador ordinário, que é a primeira infância. Já nasceu a criança, houve união estável… A realidade da vida mostra que houve uma união por antecipação, lamentavelmente, de uma criança e um trabalhador rural, vindo do interior das Minas Gerais”, afirmou.

Em seguida, Ribeiro Dantas e Joel e Ilan Paciornik declararam seus votos, também a favor da análise.

A ministra Daniela Teixeira e única mulher do grupo, por outro lado, apresentou uma visão contrária. Ela explicou que essa tese abrirá espaço para muitas “paixões” de homens adultos por meninas que, consequentemente, não serão responsabilizados com a devida gravidade. “O fato de terem um relacionamento amoroso apenas reforça a situação de violência imposta à adolescente, que deve ser protegida pelo Estado até mesmo de suas vontades. […] Ninguém aqui diria que seria lícito dar a ela bebida alcoólica ou substância entorpecente apenas porque pediu, insistiu, viu na novela. Por que vai autorizar violência muito maior que o uso de álcool que é o sexo?”, questionou.

Messod Azulay Neto concordou com a magistrada. Similarmente, o ministro lembrou os presentes do Código Penal brasileiro, que classifica como estupro de vulnerável qualquer relação sexual com menores de 14 anos, independentemente do consentimento da vítima.

A 5ª turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o caso de uma criança de 12 anos grávida de um jovem de 20 não se enquadra como estupro de vulnerável. O crime foi tido como erro de proibição, ou seja, quando uma pessoa comete um crime supondo que a conduta é legal. Três votos foram a favor da tese e dois contra.

O ministro Reynaldo Soares da Fonseca, que defendeu a absolvição do culpado, argumentou que a decisão seria benéfica para a sociedade. “Estou fazendo uma ponderação de valores (…) aplicando a prioridade absoluta feita pelo legislador ordinário, que é a primeira infância. Já nasceu a criança, houve união estável… A realidade da vida mostra que houve uma união por antecipação, lamentavelmente, de uma criança e um trabalhador rural, vindo do interior das Minas Gerais”, afirmou.

Em seguida, Ribeiro Dantas e Joel e Ilan Paciornik declararam seus votos, também a favor da análise.

Antes do STJ: relembre o caso
A mãe da menina havia denunciado a situação à Justiça de Minas, que condenou o homem a 11 anos e 3 meses de prisão. Entretanto, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) afastou o caso porque ele e a menina haviam firmado uma união estável. A conclusão da corte foi que se tratava de um “erro de proibição”, instância em que uma pessoa comete um crime sem saber que é uma atividade ilegal.

O Ministério Público, então, recorreu ao STJ com o pedido de uma reavaliação. Após análise, a 5ª turma utilizou um recurso especial de reafirmação de jurisprudência no no seu veredicto, citando a exceção da regra.

 

 

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