COBRANÇA INDEVIDA: Energisa é condenada pela justiça a pagar indenização

A Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba condenou a Energisa Paraíba – Distribuidora de Energia S/A a pagar indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 3 mil, em favor de Amâncio Pires de Almeida. O autor da ação alegou que, no dia 5 de abril de 2016, funcionários da empresa foram à sua residência, sem a devida comunicação, realizando inspeção no medidor de energia, sob o argumento de possível adulteração no faturamento, o que gerou um débito no valor de R$ 2.556,37.

Foi pedida, na ação, uma indenização por danos morais, em valor a ser fixado pelo julgador, assim como a declaração de inexistência de débito, no importe de R$ 2.556,37. No juízo da 1ª Vara Mista da Comarca de Piancó, onde tramitou o processo, a sentença declarou a inexistência do débito discutido nos autos, sem, no entanto, acolher o pedido de indenização.

Ao recorrer da decisão, o autor sustentou que a empresa agiu em desacordo com a lei, violando, também, os princípios constitucionais do contraditório, igualdade, ampla defesa e o devido processo legal, restando presentes os requisitos da responsabilidade civil, a ensejar o pagamento de indenização por danos morais. O relator da Apelação Cível nº 0001293-48.2016.815.0261 foi o desembargador Luiz Silvio Ramalho Júnior.

Ele destacou, em seu voto, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem entendido não ser possível a responsabilização do consumidor por débito de consumo sem a comprovação inequívoca de sua autoria na fraude do medidor. “Diante da cobrança indevida realizada pela concessionária de energia elétrica, imperioso se torna reconhecer a existência de dano suportado pelo autor, passível de indenização”, ressaltou o relator.

O desembargador afirmou, ainda, que a indenização no valor de R$ 3 mil se mostra proporcional e razoável às circunstâncias do caso. “A quantificação deve atender a critérios como a extensão do dano, a condição econômica do causador, assim como da vítima, atendendo o aspecto pedagógico da indenização, ou seja, deve servir de advertência para que os causadores do dano se abstenham de praticar tais atos”, arrematou.

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