‘APOSENTADO POR INVALIDEZ’: Coligação do PT pede impugnação de Juiz Ramonilson em Patos

A Coligação “Sou Patos”, encabeçada pelo candidato a prefeito de Patos, Lenildo Morais(PT), entrou com uma ação de impugnação de candidatura contra Ramonilson Alves Gomes (Patriota). O pedido se baseia no fato dele ter sido aposentado por invalidez como agente público para o exercício do cargo de juiz, mas estar apto para ser ou concorrer ao cargo de prefeito, também considerado um agente público.

Logo, “se o cargo de juiz é de natureza jurídica de agente político, assim como o de Prefeito, devem ter o mesmo tratamento quando a possibilidade de exercício de ambos, então se inexiste capacidade física para o exercício da atividade da magistratura, não existe também para outro cargo, que seja dito, agente político. DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E IMPOSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO DE OUTRO CARGO DE AGENTE POLÍTICO É de conhecimento público e notório, que o impugnado, exercia a função de juiz do TJPB, tendo se aposentado por invalidez, visando concorrer ao cargo de agente político de prefeito da cidade de Patos, tendo registrado sua candidatura junto a justiça eleitoral. Sabe-se que, sua aposentadoria se baseou em invalidez, que impossibilitava-o para o exercício de suas funções como magistrado, que é agente político, repito, ora, se foi reconhecido o seu direito e sua premente incapacidade em exercer o cargo de agente político, magistrado, o mesmo não pode possuir capacidade física de exerce o cargo de agente político Prefeito Municipal. Existe uma impropriedade tremenda, como é possível ser invalido para ser agente político e ao mesmo tempo ser válido para ser agente político, no mínimo alguém está sendo lesado, ou a justiça eleitoral ou a previdência estadual que lhe concedeu a aposentadoria antes do tempo, tendo reconhecido sua invalidez”, diz a petição.

Para a coligação, “a percepção do benefício de aposentadoria por invalidez exige incapacidade total e permanente, para toda e qualquer atividade laboral remunerada, substituindo a renda proveniente do trabalho, de modo que, se é possível o exercício de qualquer atividade remunerada, o benefício se torna indevido e inacumulável.”

Os advogados da coligação argumentam ainda que “pelo próprio sentido da cobertura previdenciária é certo que só pode se tratar de atividade remunerada, pois é a remuneração que é substituída pelo benefício por incapacidade. Ainda com mais razão deve ser considerada como incluído na vedação do dispositivo legal a atividade remunerada que determina vínculo previdenciário. O exercente de mandato eletivo remunerado é segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência, desde que não vinculado a regime próprio de previdência social, nos termos da letra “j” do artigo 12 da Lei 8.213, de 1991, acrescentado pela Lei 10.887, de 2004, estando obrigado ao pagamento de contribuição previdenciária”.

A Coligação Sou Patos pede ainda que o impugnado comprove se existe ou não capacidade para o exercício da atividade como agente político, pois se foi considerado inválido para o exercício de atividade de magistrado também o é, para o exercício de atividade de Prefeito, não podendo no presente caso peculiar, perdurar a invalidez para o trabalho de juiz, e a validez para o trabalho de prefeito, se ambos são agentes políticos!

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