DERAM O PERDIDO EM 1800 BOTIJÕES DE GÁS: Justiça determina que Tyrone devolva botijões usurpados de empresa

A Desembargadora Lira Ramos de Oliveira, do Tribunal de Justiça do Ceará, deu provimento a um agravo de instrumento interposto pela Liquigás Distribuidora S/A em desfavor do prefeito de Sousa Fábio Tyrone Braga de Oliveira e a empresa dele Pau Brasil Comercial de Gás LTDA. O prefeito e a empresa foram denunciados por usurpação de botijões de gás.

Nos autos de ação de reintegração de posse, a Liquigás Distribuidora S/A aduziu que as partes firmaram, em 2005, Contrato de Fornecimento de Produtos, na ocasião, a distribuidora cedeu à a empresa Pau Brasil Gás, de propriedade do prefeito Fábio Tyrone, em comodato, a quantia de 1.829 (mil oitocentos e vinte e nove) botijões de gás P-13 e 24 (vinte e quatro) botijões P-45, devendo serem devolvidos com a extinção do contrato.

De acordo com a Liquigás a Pau Brasil deixou de adquirir os produtos em março de 2018 e paralisou as atividades sem aviso, descumprindo o contrato e abstendo-se de devolver os objetos entregues em comodato. A empresa do prefeito de Sousa foi notificada extrajudicialmente da rescisão de pleno direito do contrato, bem quanto para devolução dos botijões P-13, sem retorno por parte desta, caracterizando a usurpação possessório de bens alheios.

Por outro lado, Fábio Tyrone e Pau Brasil alegaram que a Liquigás traiu não cumpriu o contrato de exclusividade de revenda, passando a autorizar e abrir outras revendas para várias empresas do mesmo ramo de atividade na mesma área de atuação. Já a despeito da alegação de que os vasilhames de gás foram cedidos em “comodato”, o negócio jurídico celebrado aponta para “contrato de mútuo” e inexistência de usurpação e comprovação da posse.

Na decisão de antecipação de tutela recursal, a Desembargadora determinou que Fábio Tyrone e Pau Brasil Gás, devolva a Liquigás, como forma de reintegração na posse, a quantia de 1.829 (mil oitocentos e vinte e nove) vasilhames P-13 (botijões de gás) no estado em que se encontram, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), a incidir em 48 horas (quarenta e oito) horas após a intimação da agravada da decisão interlocutória anteriormente proferida.

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