Homem que comprou carros se passando por policial federal é condenado a quatro anos de reclusão

O réu Itamar Batista Miguel foi condenado a uma pena de quatro anos de reclusão, em regime aberto, além de 30 dias-multa, pelos crimes de estelionato, falsificação de documento público e falsidade ideológica (artigos 171, 297 e 299, c/c artigo 69, todos do Código Penal). A sentença é da juíza Andréa Carla Mendes, em substituição na 2ª Vara Criminal da Capital, nos autos da Ação Penal nº 0001541-44.2007.815.2002. A pena foi substituída por duas restritivas de direitos, sendo a primeira na modalidade de prestação de serviços à comunidade e a segunda em prestação pecuniária de um salário mínimo.

A denúncia do Ministério Público estadual dá conta de um contrato de compra e venda de veículo, cujo fiador foi o réu Itamar Batista, que usou identidade falsa com o nome de um policial federal. Verificada a desconfiança em relação a documentação apresentada, os funcionários da empresa Cavalcanti Primo, dirigiram-se à sede da Polícia Federal e constataram que de fato existia um policial federal lotado na cidade de Fortaleza, denominado José Bonifácio, nome utilizado pelo denunciado na documentação apresentada e aprovada para fins de financiamento de veículo.

Em depoimento na esfera policial, o réu afirmou que a identidade falsa foi adquirida no Mercado Central, em João Pessoa. Contou, ainda, que aplicou o mesmo golpe na compra de um veículo da marca Fiat Tipo na concessionária Capital Fiat. Quando interrogado em juízo, o denunciado negou os fatos. Já em sede de alegações finais, o réu arguiu, preliminarmente, limitação ao direito de defesa em razão do vício da denúncia, alegando que houve formulação genérica e que não houve a descrição precisa de sua participação nos delitos, devendo a denúncia ser considerada inepta.

Na sentença, a juíza afirma haver provas suficientes nos autos de que as duas concessionárias foram enganadas pelo acusado, que se utilizou de ardil, de fraude, para garantir credibilidade na assinatura do contrato, logrando, com isso, vantagem ilícita, uma vez que adquiriu dois veículos. “Provadas a autoria e a materialidade dos delitos e inexistindo circunstâncias que excluam o crime ou isente o réu de pena, impõe-se a condenação”, ressaltou.

Cabe recurso da decisão.

Ascom-TJPB

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