Bolsonaro veta salário-maternidade para gestantes sem vacina

O presidente Jair Bolsonaro sancionou, contendo vetos, o projeto de lei que estabelece as regras para o retorno ao trabalho presencial de gestantes, incluindo as domésticas. A votação havia sido concluída pela Câmara dos Deputados, em 16 de fevereiro deste ano.

O texto, que foi publicado nesta quinta (10) no “Diário Oficial da União”, altera uma lei que havia sido sancionada em maio de 2021, e que previa que durante o estado de emergência de saúde pública, causado ela covid-19, a grávida deveria permanecer afastada do trabalho presencial, mantendo-se em trabalho remoto, sem alteração no valor de sua remuneração. A proposta já havia sido votada na Casa em outubro de 2021, mas voltou para análise dos deputados depois que o Senado alterou o conteúdo do projeto.

O presidente vetou a parte que contempla com salário-maternidade, as grávidas que começaram a imunização, mas que ainda não tomaram a segunda dose da vacina e exercem funções ditas “incompátiveis” com home office e que teria a gestação de risco. Bolsonaro também vetou o salário-maternidade em caso de aborto espontâneo. Esse é um benefício para quem precisa se afastar de suas atividades em caso de nascimento do bebê, que deve ser pedido 28 dias antes do parto, aborto não criminoso, adoção ou guarda judicial para fins de adoção.

Veja em quais hipóteses a gestante deverá retornar ao trabalho presencial

  • Esquema vacinal completo contra a Covid-19;
  • Fim do estado de emergência de saúde pública;
  • Caso a gestante apresente recusa na vacinação, deverá assinar um termo de responsabilidade para poder retornar ao trabalho.

Trechos texto vetados por Jair Bolsonaro:

IV – com a interrupção da gestação, observado o disposto no art. 395 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, com o recebimento do salário-maternidade no período previsto no referido artigo.

§ 4º – Na hipótese de a natureza do trabalho ser incompatível com a sua realização em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância, a empregada gestante de que trata o caput deste artigo terá sua situação considerada como gravidez de risco até completar a imunização e receberá, em substituição à sua remuneração, o salário-maternidade, nos termos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, desde o início do afastamento até 120 (cento e vinte) dias após o parto ou por período maior, nos casos de prorrogação na forma do inciso I do caput do art. 1º da Lei nº 11.770, de 9 de setembro de 2008.

§ 5º – A empregada gestante de que trata o § 4º deverá retornar ao trabalho presencial nas hipóteses previstas no § 3º deste artigo, o que fará cessar o recebimento da extensão do salário-maternidade.
“Art. 3º – O pagamento da extensão do salário-maternidade na forma prevista no § 4º do art. 1º da Lei nº 14.151, de 12 de maio de 2021, não produzirá efeitos retroativos à data de publicação desta Lei.

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