Segunda Câmara Cível mantém condenação de Banco por descontos indevidos

“Se a instituição financeira não procedeu com a cautela necessária na análise dos documentos, quando da realização do empréstimo, acarretando o desconto de parcelas indevidas nos proventos recebido pelo consumidor, deve responder objetivamente e arcar com a verba indenizatória a título de danos morais”. Com esse entendimento, a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba negou provimento a um recurso interposto pelo Banco Bradesco, que, na Comarca de Água Branca, foi condenado a pagar uma indenização, por danos morais, no valor de R$ 4 mil, por realizar descontos indevidos da conta de um cliente.

Em seu apelo, o Banco requereu a reforma da sentença, aduzindo para tal, que o contrato foi regularmente formalizado com a devida qualificação da cliente, não apresentando nenhum indício de fraude. Alegou, ainda, que a instituição financeira agiu no exercício regular de um direito, inexistindo, portanto, qualquer responsabilidade por ato ilícito que gere o dever de indenizar a parte promovente.

A relatoria da Apelação Cível nº 0800034-11.2018.8.15.0941 foi do desembargador Luiz Silvio Ramalho Júnior. Segundo ele, em se tratando de contratação de serviços via instituição bancária, era dever do Banco exigir documentação necessária bem como conferir se a assinatura da pessoa que estava contratando era a mesma do titular da conta. “Antes de efetivar a aceitação da proposta que lhe é apresentada, até porque esta poderá implicar na concessão de crédito ao cliente, deve se cercar de todo os cuidados necessários para evitar a prática de fraudes e mesmo prejuízo a terceiros. A natureza do negócio e a própria atividade exige esse tipo de cuidado. Se não procede a qualquer espécie de diligência no sentido de confirmar a sua legitimidade e autenticidade, agiu com negligência”, pontuou.

O desembargador destacou, ainda, que o Banco não se cercou dos cuidados necessários quando das contratações, devendo, portanto, responder pelos danos morais experimentados pela parte autora. “Nesses casos, a responsabilidade é objetiva. Os descontos indevidos em folha de pagamento, por si sós, são provas suficientes do dano, gerando o dever de indenizar”, frisou.

Da decisão cabe recurso.

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