CONDENADA: Energisa ‘esquece’ de registrar pagamento conta de energia, coloca empresa no SPC e vai ter que pagar R$10 mil de indenização

A empresa Multi Embalagens Comércio de Alimentos e Descartáveis Ltda. – ME, que teve o nome inserido, de forma indevida, nos órgãos de restrição ao crédito, em face de uma fatura de energia devidamente quitada, vai receber uma indenização por danos morais no importe de R$ 10 mil. A decisão, oriunda da 1ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande, foi mantida em grau de recurso pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, seguindo o voto da desembargadora Maria das Graças Morais Guedes, relatora da Apelação Cível nº 0809396-49.2015.8.15.0001, interposta pela Energisa Paraíba – Distribuidora de Energisa S.A.

No recurso, a concessionária de energia alega que a fatura discutida não foi a que deu ensejo à negativação, bem assim que a responsabilidade seria da Caixa Econômica Federal, que não repassou os dados da quitação para a empresa.

No exame do caso, a relatora destacou que a fatura, com vencimento em agosto de 2015, no valor de R$ 3.656, encontra-se acostada aos autos, havendo a informação de que o pagamento foi efetuado no dia 12/08/2015 (exatamente o dia do vencimento), inexistindo dúvidas quanto à quitação do referido débito. Ressalta, ainda, a desembargadora que há um extrato do SPC dando conta de pendência financeira junto à Energisa Borborema, decorrente da conta com vencimento em 12/08/2015, no valor de R$ 3.656,23, não havendo dúvidas de que a restrição refere-se à fatura supramencionada, que estava devidamente quitada.

“In casu, como ficou demonstrado, o debate sequer girou em torno de suspensão do fornecimento de energia, mas sim da negativação do consumidor nos cadastros de maus pagadores. Não bastasse isso, ainda que assim o fosse, não se mostra razoável que a Energisa/Borborema, mesmo possuidora de todo um aparato administrativo/burocrático, não tivesse a possibilidade de antes de consumar a suspensão do corte, se fosse o caso, verificar que o pagamento já havia sido efetuado”, destacou a relatora.

Segundo ela, restou configurado o dever de indenizar, ante a ocorrência do dano moral puro, para o qual é desnecessária prova de prejuízo, ante a inscrição irregular no órgão de proteção ao crédito. “Além da negativação indevida em si, a parte autora, pessoa jurídica, ainda sofreu as dificuldades de compra e venda de seus produtos em razão da conduta ilícita da Promovida, razões pelas quais, utilizando-se dos critérios da equidade e da razoabilidade, tenho que a reparação indenizatória fixada R$ 10.000,00 não merece ser reparada”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

Mostrar mais
Botão Voltar ao topo