TJPB reduz multa, mas mantém demais condenações de ex-prefeita de São José do Bonfim

A ex-prefeita de São José do Bonfim, Rosalba Gomes da Nóbrega, teve reduzida pela metade a multa a ela aplicada nos autos da Ação de Improbidade Administrativa movida pelo Ministério Público da Paraíba. O valor que inicialmente era de R$ 100 mil foi reduzido pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba para R$ 50 mil.

Apesar da redução na multa, as demais penalidades aplicadas a ex-gestora na sentença do caso como suspensão dos direitos políticos por quatro anos e perda da função pública, foram mantidas pelo relator do processo desembargador Marcos Cavalcanti.

Na ação, o MP alega que a então gestora do Município de São José do Bonfim abriu procedimento de dispensa de licitação por inexigibilidade para prestação de serviços contábeis e financeiros, quando ausente coleta de elementos que indicassem que a empresa contratada, pertencente a Aderaldo Serafim de Sousa, possuía destacados conhecimentos técnicos, assim como ausente a notória especialização na área objeto do contrato.

Ao julgar a demanda, o Juízo da 4ª Vara da Comarca de Patos declarou nulo o contato de prestação de serviços contábeis e condenou os demandados nas penas do artigo 12, III, da Lei n.º 8.429/92, aplicando à Rosalba Gomes da Nóbrega as penas de suspensão dos direitos políticos por quatro anos, perda da função pública que porventura exerça e multa civil de R$ 100 mil em favor do Município de São José do Bonfim, e quanto ao demandado Aderaldo Serafim de Sousa aplicou a pena de multa civil no importe de R$ 50 mil em favor da edilidade.

As partes recorreram da decisão, sob o argumento de que o Ministério Público não provou qualquer prejuízo ao erário e, por isto, o magistrado de 1º Grau exagerou quando da aplicação das penalidades expressas na Lei de Improbidade Administrativa.

O relator entendeu que, diante das provas existentes nos autos, deveria ser mantida a condenação por improbidade administrativa. No tocante à multa aplicada, o desembargador Marcos Cavalcanti considerou que a decisão proferida na sentença não observou a razoabilidade e proporcionalidade, visto que o valor da contratação não fugiu da média de mercado e os serviços foram prestados. “Por isso entendo que a redução da multa civil para metade enseja a justa condenação, mantida a imposição de suspensão dos direitos políticos e perda do cargo, em relação à apelante”, destacou.

Da decisão cabe recurso.

Confira, aqui, o acórdão.

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