TRE-PB decide pela manutenção da candidatura de Anísio Maia na disputa pela PMJP – VEJA VÍDEO

A candidatura de Anísio Maia foi homologada pelo Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba por unanimidade nesta sexta-feira (09). Com esta decisão do órgão a decisão anterior do juiz de primeiro grau, Fábio Leandro de Alencar Cunha, foi mantida. O juiz havia definido como nula a convenção do PSB da Paraíba que decidiu por coligar-se com o Partido dos Trabalhadores.

Decisão

De acordo com a sentença do Juiz Fábio Leandro de Alencar Cunha, da 64ª Zona Eleitoral, o candidato Anísio Maia argui, preliminarmente, irregularidade do Órgão Provisório do PSB, uma vez que consta sua formação em 14 de março de 2020, com prazo final previsto para 30 de outubro de 2020, ou seja, com previsão de 230 dias de vigência, o que viola a previsão contida no artigo 39 da Resolução n.º 23.571/2018 do TSE que é de 180 dias, sendo nula, portanto, a Convenção Municipal do PSB, que decidiu pela possibilidade de coligação com o Partido dos Trabalhadores, realizada em 16 de setembro de 2020, ou seja, após o término de vigência da sua Comissão Provisória por falta de legitimidade.

A decisão aponta ainda que no mérito, assevera que a convenção que decidiu pela coligação PT/PCdoB com a escolha dos candidatos a Prefeito e Vice-Prefeito observou toda a legislação eleitoral e em nenhum momento foi de encontro às diretrizes estabelecidas pelo Partido dos Trabalhadores com relação às coligações partidárias, sendo um ato jurídico perfeito e devendo o DRAP em análise ser deferido.

Com isso, o juiz declara que em face desta decisão, exclua-se da coligação “A FORÇA DO POVO” o candidato a Vice-Prefeito ANTÔNIO BARBOSA FILHO, por ser filiado do PT, partido este que possui candidato próprio a Prefeito e Vice-Prefeito na coligação “UNIDOS POR JOÃO PESSOA”, reconhecida como regular pela Justiça Eleitoral, devendo-se intimar o representante da coligação “A FORÇA DO POVO”, DRAP 0600484-44.2020.6.15.0064, para a devida substituição do candidato a Vice-Prefeito de sua chapa, nos termos do art. 72 e seus parágrafos da Resolução nº. 23.609/TSE.

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